Declaração – Obrigatoriedade de Apresentação
Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2018
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.794, de 23 de fevereiro de 2018, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2018, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:
Critérios | Condições |
Renda | – recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70; – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. |
Ganho de capital e operações em bolsa de valores | – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. |
Atividade rural | – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50; b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017. |
Bens e direitos | – teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2017, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00. |
Condição de residente no Brasil | – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2017. |
Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2018
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2017.
AVISO:
Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2017 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.
Pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2018
Relação com o titular da declaração | Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes |
Cônjuge ou companheiro | – companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge. |
Filhos e enteados | – filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; – filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. |
Irmãos, netos e bisnetos | – irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; – irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos. |
Pais, avós e bisavós | – na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2017, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76 – na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2017, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração. |
Menor Pobre | – menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial. |
Tutelados e curatelados | – pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador. |
AVISOS:
Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2017, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente.
No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.
É obrigatório informar o número de inscrição no CPF de dependentes relacionados na declaração com 8 (oito) anos ou mais, completados até 31/12/2017.
Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes devem ser relacionados na declaração em que constem como dependentes.
Declarante em conjunto
Somente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.
E o vídeo do YOUTUBE: Quais as despesas dedutíveis no imposto de renda em 2018…